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Para que as férias não se tornem um pesadelo, a Defensoria Pública de Roraima (DPE-RR) orienta as famílias que planejam viajar com crianças e adolescentes. Em alguns casos, é necessária uma autorização judicial reconhecida em cartório. As regras aplicam-se a todos os meios de transporte e variam de acordo com a idade e destino.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é considerada criança a pessoa com 12 anos incompletos e adolescente aquele que tem a idade entre 12 anos completos e 18 anos incompletos.
O assessor jurídico, Raylton Macêdo, explica que sempre que for necessário obter uma autorização de viagem, o interessado deve procurar com antecedência a Vara da Infância e da Juventude ou a Defensoria Pública.
“Quando os pais não estão de acordo entre si quanto à autorização da viagem, ou um dos pais estiver em local ignorado, a autorização deve ser solicitada perante a Vara de Família e Sucessões. Nesse caso, o juiz investigará as razões de cada um, tentará localizar o pai ou a mãe ausente e poderá, ou não, conceder a permissão para a criança ou adolescente viajar”, esclareceu.
Veja a seguir os casos em que o documento é necessário e quando ele é dispensável:
Quando NÃO é necessária a autorização de viagem:
Em viagens para o exterior, as regras são mais rígidas.
Não é necessária a autorização judicial nos seguintes casos:
Nas três situações acima, o pai ou a mãe pode viajar com o filho menor ou autorizar sua viagem, independentemente de autorização judicial, quando um dos pais tiver comprovadamente falecido, ou um deles for afastado ou suspenso do poder familiar, com averbação na certidão de nascimento da criança ou adolescente.
O artigo 10 da Resolução nº 131/11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) diz que nas autorizações dadas pelos pais, tutores ou responsáveis definitivos, deve constar o prazo de validade da viagem, pois, em caso de omissão, a autorização ficará válida por dois anos.
Os pais também podem autorizar a viagem do filho menor no mesmo requerimento de emissão de passaporte. Ambos os documentos terão a mesma validade. Essa autorização poderá permitir a viagem da criança ou adolescente acompanhado de apenas um dos pais ou até mesmo desacompanhado.
A Defensoria elaborou as orientações acima de acordo com a Lei nº 8.069/90 (ECA) e com as Resoluções nº 131/11 e 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem qualquer interpretação jurídica ou legal, ressaltando que as autorizações de viagem para fora do país exterior não permitem fixação de residência no exterior.
Acesse o site da DPE-RR para obter os modelos de autorizações de viagem no link da Infância. (www.defensoria.rr.def.br)
Fonte: Da Redação
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