Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.357, que autoriza a instalação de farmácia ou drogaria em áreas de venda de supermercados. A publicação do texto está no Diário Oficial da União, de segunda-feira, 23.
A norma tem origem no Projeto de Lei nº 2.158/2023, aprovado pelo Congresso Nacional. Ele autoriza a instalação de um setor de farmácia no interior de supermercados. Contudo, desde que em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade.
De acordo com a lei, farmácias e drogarias devem ser instaladas em lugar independente dos demais setores do supermercado e operadas diretamente. Portanto, sob mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada em órgãos competentes.
Devem ser observadas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a dimensionamento físico, assim como estrutura de consultórios farmacêuticos. Também o recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade. Além de rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos.
Por outro lado, aos supermercados, fica vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa. Como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia ou drogaria.
A norma determina como obrigatória a presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados.
As atividades permanecem submetidas às normas de vigilância sanitária e à legislação que regula o exercício da atividade farmacêutica no país.
Remédios sujeitos a controle especial de receita só deverão ser entregues ao cliente após o pagamento. Os medicamentos poderão ser transportados do balcão de atendimento até o caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável.
Farmácias e drogarias licenciadas e registradas por órgãos competentes poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.
Fonte: Da Redação
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