Justiça Eleitoral reforça proibição de distribuição de santinhos nos locais de votação e boca de urna

De acordo com o TRE-RR, a prática é cabível de multa no valor de R$ 2 mil para cada local onde houver santinhos

Justiça Eleitoral reforça proibição de distribuição de santinhos nos locais de votação e boca de urna
Distribuição de ‘santinhos’ é proibida – Foto: Divulgação/TRE-RR

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) determinou a notificação de todos os partidos políticos, que estão participando das Eleições 2022, para reforçar a proibição da prática que ficou conhecida como “voo da madrugada” e outros atos ilícitos correlatados como “boca de urna” e aglomeração de cabos eleitorais.

O juiz Marcelo Lima de Oliveira concedeu a liminar em atendimento a um pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE).

Então, o magistrado ressaltou que esses crimes eleitorais são cabíveis de aplicação de multa no valor de R$ 2 mil. E vale para cada local e via pública constatados com santinhos espalhados ou boca de urna. Além disso, a Justiça determinará a realização da limpeza dos locais sujos pelos candidatos.

Conforme o MPE, o “voo da madrugada”, que é o derrame de santinhos nos locais de votação, é uma prática “relativamente comum e aceita em Roraima”. Por essa razão, é necessário intensificar, de forma efetiva, o combate a esse crime eleitoral.

“Quanto à matéria, não há dúvidas acerca da necessidade de se buscar mecanismos aptos a combaterem a prática desse tipo de propaganda eleitoral. Sobretudo diante da grande possibilidade dela ser acompanhada da prática de outros ilícitos eleitorais correlatos”, observou o juiz.

Responsabilização

Para ele, pela prática ocorrer na a madrugada, é sempre difícil fiscalizar e identificar para poder responsabilizar pessoalmente os autores.

“Dessa forma, tendo em vista que os candidatos, partidos e coligações são responsáveis pela produção, divulgação e guarda do respectivo material de campanha e, inclusive, pela devida orientação a quem o distribui, infere-se que a responsabilidade pela propagação dos folhetos, no curso das campanhas eleitorais, deve ser considerada solidária e presumida”, afirmou o juiz.

Fonte: Da Redação

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