Quartiero já foi condenado pela Justiça Federal - Foto: Arquivo/Roraima em Tempo/Edinaldo Morais
Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a aplicação de multa de R$ 4,54 milhões pelo Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao fazendeiro e ex-governador de Roraima, Paulo César Justo Quartiero.
Quartiero desmatou ilegalmente 908,6 hectares de vegetação nativa no município de Pacaraima, norte de Roraima, com objetivo de cultivar arroz. Com isso, a derrubada alcançou tanto a reserva legal da propriedade quanto Áreas de Preservação Permanente (APPs) da Amazônia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu decisão favorável.
Em recurso à segunda instância, o infrator alegava inconsistência metodológica do laudo oficial do Ibama. Desse modo, cerceamento de defesa e incompetência da autarquia para fiscalizar a área, além de inexistência de dano ambiental.
Representando o Ibama, por sua vez, a AGU sustentou a validade do laudo, datado de 6 de maio de 2008. Conforme a defesa, a elaboração do documento teve uma combinação de base metodológica. Com por exemplo, fundiária oficial fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); dados vetoriais de múltiplas fontes. Assim como imagens de satélite e, ainda, validação por análise fotográfica em sobrevoo com helicóptero da Polícia Federal (PF).
A AGU também afastou o suposto cerceamento de defesa, já que o réu foi intimado para indicar provas no prazo de cinco dias. O infrator, além disso, renunciou à perícia judicial, optando por apresentar apenas laudo particular.
A suposta incompetência do Ibama, por existência de licenciamento ambiental estadual, foi rebatida com base no federalismo cooperativo ambiental, previsto na Lei Complementar 140/2011. E ainda, sustentado pela jurisprudência das cortes superiores. A lei prevê a cooperação entre os entes federados em ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente. O que significa, portanto, que a atuação de um ente não exclui a atuação complementar de outro, quando for evidenciada omissão ou insuficiência fiscalizatória.
Por unanimidade, a 13ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso do fazendeiro e manteve a sentença da primeira instância. Os desembargadores consideraram que não houve cerceamento de defesa, que a legislação vigente não exclui a atuação supletiva de outro ente federado diante de omissão ou insuficiência da tutela fiscalizatória. E que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar. Sendo portanto legítima a atuação do Ibama no exercício do poder de polícia ambiental.
O Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe de Cobrança Judicial da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (Ecojud-NAP1), unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), conduziu o caso.
A procuradora federal Helena Marie Fish Galiano, que atuou no caso, destaca que a decisão do TRF1 confirmou a “legitimidade da atuação dos agentes ambientais federais em áreas do bioma amazônico, como, no caso, a Terra Indígena Raposa Serra do Sol”.
Conforme a procuradora, a atuação da AGU garantiu a validade do processo ao afastar as alegações de nulidade, “aplicando o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria omissão ou erro”. Por fim, no mérito, “a decisão confirmou a legalidade da atuação cooperativa prevista na Lei Complementar 140/2011 e a higidez das multas aplicadas, fundamentadas em laudos robustos de fiscalização”, explicou.
Fonte: Da Redação
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