Câmara dos Deputados aprova PL que proíbe discriminação contra políticos

Penas podem variar de 2 a 4 anos de prisão, além de multa; texto segue para análise do Senado

Câmara dos Deputados aprova PL que proíbe discriminação contra políticos
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14), por 252 a 163, um Projeto de Lei (PL) que propõe criminalizar a discriminação contra “pessoas politicamente expostas”. São eles: políticos, ministros do Judiciário, ocupantes de cargos comissionados, entre outros. O texto segue para análise do Senado.

Conforme a proposta, de autoria da deputada Dani Cunha (União-RJ), serão punidos os crimes que partem de discriminação cometidos contra alguém somente em razão de ela ser uma pessoa considerada politicamente exposta, ou que esteja na condição de ré em processo judicial com possibilidade de recurso.

Veja as penas previstas no PL

O projeto de lei estabelece penas de 2 a 4 anos anos de prisão, além de multa, a quem:

  • Injuriar, ofender a dignidade ou decoro de pessoas politicamente expostas, investigados ou réus em processos com possibilidade de recurso;
  • Impedir acesso a qualquer cargo da administração pública a pessoa politicamente exposta. Ou réus em processos com possibilidade de recurso, a não ser exista lei que proíba;
  • Impedir ou atrapalhar promoção funcional de pessoas politicamente expostas investigados ou réus em processos com possibilidade de recurso;
  • Negar abertura ou manutenção de contrato de conta corrente, concessão de crédito ou de outro serviço a pessoas politicamente expostas, investigados ou réus em processos com possibilidade de recurso.

São consideradas pessoas politicamente expostas:

  • Ministros de Estado;
  • Presidentes, vice-presidentes, diretores de entidades da administração pública indireta;
  • Pessoas em cargos de Direção e assessoramento Superior – DAS de nível 6 ou equivalente;
  • Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
  • Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República, o procurador-geral do Trabalho, o procurador-geral da Justiça Militar, os subprocuradores-gerais da República e os procuradores-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
  • Membros do Tribunal de Contas da União, o procurador-geral e os subprocuradores-gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
  • Presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
  • Governadores, os vice-governadores, os secretários de Estado e do Distrito Federal, os seputados estaduais e distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;
  • Prefeitos, os vice-Prefeitos, os vereadores, os secretários municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes;
  • Governadores e vice-governadores;
  • Políticos de escalões superiores;
  • Ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
  • Oficiais generais;
  • Membros de escalões superiores do Poder Judiciário;
  • Executivos de escalões superiores de empresas públicas;
  • Dirigentes de partidos políticos.

Fonte: Da Redação

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