O Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF) negou recurso do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima (Iteraima) contra a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público Federal (MPF), que visa investigar a transferência de terras em área de fronteira em Roraima.
O caso discute a aplicação da Lei 14.004/2020. Ele dispensou o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional em transferências de terras em faixas de fronteira pertencentes à União.
A representação foi encaminhada pelo MPF. Ela denunciou suposta ilegalidade na emissão de títulos de regularização fundiária em faixa de fronteira no Estado. Logo, o órgão instaurou inquérito e foi apurar as irregularidades.
Contudo, o Iteraima impetrou mandado de segurança. No entanto, na primeira instância, houve a negação do pedido.
Além disso, nas alegações, está a de que representação similar ao MPF foi arquivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ou seja, afastou qualquer ilegalidade na atuação do órgão.
Ainda conforme o TRF, o Iteraima argumentou, ainda, que idêntica matéria está submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultores Familiares (Contag), questionando a transferência e doação de terras de domínio federal para Roraima, Amapá e também Rondônia. Sem a correta destinação.
No entanto, O MPF, entendeu que que a dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), se limita à transferência de terras da União para Roraima e Amapá. Além disso, não cabe a concessão e alienação de terra em faixa de fronteira a particulares.
Embora a questão esteja em discussão perante o STF, tanto a 1ª Vara Federal de Roraima quanto o TRF1, entenderam que não há impedimento para a instauração do inquérito, em respeito à independência entre as instâncias judicial e administrativa, e em razão de ainda não haver decisão judicial com efeito vinculante na mencionada ação.
Por fim, ambas as instâncias judiciais manifestaram pela legitimidade da atuação do MPF.
“A instauração de inquérito civil público encontra-se inserida nas atribuições institucionais do Ministério Público Federal, ocasião em que o impetrante poderá prestar os esclarecimentos necessários alusivos à sua atuação nos procedimentos de concessão de títulos dominiais em referência, assegurado o exercício do contraditório, do direito de defesa e observado o devido processo legal”, traz a decisão assinada pelo desembargador federal Souza Prudente.
Fonte: Da Redação
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