A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a cobrança do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a importação de mercadorias provenientes de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio o (GATT) no uso e consumo na Zona Franca de Manaus. A determinação foi do último dia 13 deste mês.
Entenda
O caso surgiu em razão de um mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da Contribuição do Pis e da Cofins. Assim, o contribuinte, instalado no Polo Industrial de Manaus, relatou que importava mercadorias com o fim de revende-las na região e que a incidência dessas contribuições estaria em desacordo com o GATT e também com o regime jurídico da Zona Franca.
Dessa forma, a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas reconheceu o direito do contribuinte. Nesse sentido, a sentença do Juízo de Primeiro Grau também suspendeu a exigibilidade do crédito e assim, autorizou após o trânsito em julgado, a compensação administrativa dos tributos pagos indevidamente.
Interpôs recurso
Contudo, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação em face da sentença, sustentando que a remessa de mercadorias estrangeiras para pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca não foi equiparada à exportação para território estrangeiro.
Diante disso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. O TRF1 destacou a existência de precedentes confirmados pelo STJ e pelo STF que reconheceram que as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estão sujeitas ao PIS e a Cofins.
Ainda assim, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em que buscou a anulação do acórdão do TRF1. A Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso e reconheceu a incidência do PIS e da Cofins sobre as aquisições de mercadorias provenientes de países signatários do GATT para uso e consumo na Zona Franca.
Em seu voto, o Ministro Francisco Falcão, relator do acórdão, afirmou que a jurisprudência pátria não reconhece o direito pleiteado pelo contribuinte. Ele afirmou que o Decreto de número 188/1967 concede isenção ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na entrada de bens estrangeiros na Zona Franca de modo que tal isenção, não abrangeria o PIS e a Cofins.
“Nota-se que o decreto-lei 288/67 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus”, disse.
Por fim, ele disse ainda que o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.
Fonte: Migalhas