Política

Eleição suplementar: juiz nega pedido de Arthur Henrique e mantém proibição de campanha eleitoral

O juiz Allan Kardec Lopes Mendonça Filho negou nesta quinta-feira, 4, o pedido apresentado pelo ex-prefeito Arthur Henrique (PL) e manteve a decisão que determinou a suspensão imediata da propaganda eleitoral e campanha do candidato nas eleições suplementares até o julgamento definitivo de seu registro ou eventual deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A político alegou que a determinação do juiz Fernando Pinheiro dos Santos extrapolava os limites da liminar do ministro do STF, Flávio Dino, “criando restrições não previstas no pronunciamento daquela Corte”. Ele argumentou que poderia continuar fazendo campanha enquanto aguarda uma decisão definitiva sobre seu registro de candidatura.

Na decisão, o magistrado destacou que o próprio Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR) já havia indeferido, por maioria, o registro de candidatura de Arthur Henrique. O julgamento aconteceu nessa terça-feira, 2.

Com isso, o juiz concluiu que não há elementos suficientes para reverter a suspensão da campanha neste momento, portanto, a restrição permanece em vigor.

Em nota ao Roraima em Tempo, a defesa do ex-prefeito informou que, quando o candidato for devidamente notificado, apresentará os recursos cabíveis.

Entenda

O juiz Fernando Pinheiro suspendeu todos os atos de campanha de Arthur e da então candidata do PT, Antônia Pedrosa, no dia 1º de junho.

Com isso, eles ficaram impedidos de fazer propaganda, incluindo inserções em rádio e televisão, material impresso, conteúdo em redes sociais e aplicativos de mensagens.

O magistrado também determinou a remoção de todo o material publicitário de campanha e a paralisação de qualquer impulsionamento pago, bem como a abstenção de participação em programas de televisão e rádio, debates e demais atos de campanha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

O impasse começou após o ministro do STF, Flávio Dino, derrubar a regra da eleição suplementar sobre o prazo de 24 horas para desincompatibilização de candidatos após convenções partidárias.

É que de acordo com Dino, em processos eleitorais comuns, a desincompatibilização de candidatos ocorre antes das eleições. Os prazos são de três, quatro ou seis meses anteriores ao pleito, conforme prevê a Lei Complementar nº 64/1990. 

Fonte: Da Redação

Lara Muniz

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