TSE cassa mandato da deputada Betânia Almeida por fraude à cota de gênero nas eleições de 2018

Plenário entendeu que as legendas utilizaram candidatas fictícias em 2018 com o objetivo de fraudar a cota mínima de gênero nas eleições proporcionais em Roraima

TSE cassa mandato da deputada Betânia Almeida por fraude à cota de gênero nas eleições de 2018
Deputada Betânia Almeida – Foto: Divulgação/Ascom

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarou nulos os votos recebidos pelo Diretório Regional do Partido Verde (PV) em Roraima para o cargo de deputado estadual nas Eleições 2018. O motivo é fraude à cota de gênero.

O TSE cassou o diploma da deputada Betânia Almeida (PV) e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das legendas. Determinou ainda o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Assim, haverá a redistribuição das vagas na Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR).

Na vaga de Betânia, tomará posse o empresário José Primo Lopes (PSL), conhecido como Jota Lopes, que obteve 2.833 votos. O TRE-RR vai enviar um ofício à ALE-RR para dar cumprimento à decisão.

No acórdão, publicado no último dia 29 de setembro e transitado em julgado no dia 3 de outubro, o Plenário entendeu que as legendas utilizaram candidatas fictícias em 2018 com o objetivo de fraudar a cota mínima de gênero nas eleições proporcionais em Roraima. O ministro Benedito Gonçalves relatou o processo.

O TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso movido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e então julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), em razão de fraude à cota de gênero, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições.

O caso

No voto, o ministro relata a prática de fraude à quota de gênero nos registros de candidatura de Fabiane Almeida Soares, bem como de Gileaide Trindade Sampaio ao cargo de deputada estadual de Roraima, pelo Partido Verde (PV), nas Eleições 2018.

Desse modo, em relação à Fabiane, “há nos autos elementos que, em seu somatório, permitem concluir que a referida candidatura foi registrada unicamente visando burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97”.

O relator cita as seguintes comprovações: votação ínfima, pois a candidata obteve apenas um voto; ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, como por exemplo, a militância em redes sociais, a participação no horário eleitoral gratuito, bem como a mobilização de rua dentre outros. A própria candidata afirmou em juízo que “não foi atrás de voto ou atrás de campanha”; por fim, a prestação de contas sem nenhum registro de despesa com propaganda.

Em seu depoimento, a candidata Fabiane disse que recebia ajuda em dinheiro “só para estar filiada no partido”. Ela recebeu ainda a informação de representante da legenda no sentido de que “sua participação era importante para preencher a cota de mulheres”.

Quanto à Gileaide, o conjunto de provas é basicamente o mesmo de Fabiane. Contudo, ela recebeu ainda cinco votos. Além disso, Gileaide apoiou a outro candidato que disputava o mesmo cargo de deputado estadual. Ele lhe prometeu ajuda de emprego em empresa de vigilância.

Em seu depoimento, Gileaide comentou que “tinha ciência de que sua candidatura não era efetiva. Pois nunca teve interesse em ser candidata de fato. E que só se dispôs a se candidatar em razão de promessa de ajuda feita pelo representante do Partido Verde.

Fonte: Da Redação

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