Foto: Chico Batata/Greenpeace
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) — atual Agência Nacional de Mineração (ANM). Dessa forma, manteve a proibição de conceder ou manter em tramitação pedidos de pesquisa e exploração mineral incidentes sobre terras indígenas em Roraima. A decisão acolheu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Enquanto não houver lei regulamentando o artigo 231 da Constituição Federal e autorização do Congresso Nacional, a exploração mineral por terceiros nesses territórios é juridicamente impossível.
O acórdão mantém a sentença obtida pelo MPF em ação civil pública que determinou ao órgão responsável pela gestão dos direitos minerários o indeferimento imediato de todos os requerimentos que incidam sobre terras indígenas no estado e o cancelamento dos registros de prioridade existentes nessas áreas.
Na ação, o MPF sustentou que a Constituição Federal admite a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas apenas em caráter excepcional. E desde que observados requisitos que ainda não foram regulamentados pelo Congresso Nacional. Entre eles estão a edição de lei específica, a autorização do Poder Legislativo e a oitiva das comunidades indígenas potencialmente afetadas.
De acordo com o entendimento acolhido pelo TRF1, enquanto essas condições constitucionais não forem atendidas, a administração pública não pode criar expectativas de direito nem manter pedidos minerários sobre terras indígenas.
Ao manter a sentença, o tribunal reconheceu que a permanência de requerimentos minerários sobrepostos a terras indígenas gera insegurança jurídica e pode estimular conflitos fundiários e pressões indevidas sobre comunidades tradicionais.
Para o MPF, o cancelamento dos registros de prioridade também evita que particulares adquiram expectativa de exploração mineral. Ou seja, em áreas onde a atividade depende de requisitos constitucionais ainda inexistentes. Preservando tanto os direitos territoriais dos povos indígenas quanto a observância do regime jurídico previsto na Constituição.
A decisão reafirma que a inexistência de regulamentação do artigo 231 da Constituição impede o deferimento de direitos minerários em terras indígenas. Com isso, afasta a possibilidade de manutenção de requerimentos em tramitação nessas áreas.
Com isso, permanece válida a determinação para que a atual Agência Nacional de Mineração indefira imediatamente os pedidos incidentes sobre terras indígenas em Roraima e promova o cancelamento dos respectivos registros de prioridade, em conformidade com a sentença obtida pelo MPF.
Apelação Cível nº 0004283-28.2011.4.01.4200
Fonte: Da Redação
Decisão manteve uma multa no valor de R$ 2 mil aplicada a um candidato de…
Segundo estimativa da Fecomércio, será o melhor resultado do varejo desde o início da série…
Prazo para o registro de candidaturas no TSE vai até 15 de agosto; no dia…
Dos 5,9 milhões de trabalhadores domésticos estimados no Brasil em 2024, cerca de 5,5 milhões…
Animais estavam presos por cordas, sem água disponível e confinados em um espaço insalubre. Um…
Prática busca interferir na liberdade do eleitor de escolher candidato