O ministro Gilmar Mendes devolveu ontem (8) o processo que discute o afastamento do deputado Jalser Renier (SD) da presidência da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR).
Dessa forma, a ação volta a ficar apta para julgar e já entrou na pauta de 17 a 29 de setembro, no Plenário Virtual. Os ministros apresentam voto sem necessidade de sessão física.
Gilmar solicitou vista – mais tempo para analisar o caso – em junho deste ano, durante julgamento da ação. Depois disso, o processo ficou suspenso por quase três meses.
O Supremo Tribunal Federal (STF) avalia se o afastamento de Jalser foi constitucional. Ou seja, se a proibição da reeleição em legislaturas diferentes é válida.
Jalser ia para o quarto mandato como presidente do Poder. Contudo, o ministro Alexandre de Moraes aplicou o entendimento da Corte, e mandou afastar Renier e ser feita uma nova eleição.
O afastamento foi no dia 25 de janeiro. Na mesma semana, os deputados se organizaram, marcaram sessão e escolheram Soldado Sampaio (PC do B) como presidente.
Afastado, Renier apresentou diversos recursos para voltar à presidência. Ele justificou que a decisão era ilegal, e a ação deveria ter ido para o ministro Nunes Marques, que julgava caso semelhante.
Logo depois, afirmou que a convocação da eleição na Assembleia tinha sido irregular. Todos os recursos foram rejeitados.
Com o retorno do processo pelo ministro Gilmar Mendes, o STF retoma o julgamento e espera os votos dos outros 10 ministros. O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) moveu a ação.
Por outro lado, Moraes já apresentou o parecer do caso e votou pela manutenção do afastamento.
Para ele, a não recondução de presidentes de Casas Legislativas Estaduais segue a mesma linha da Presidência da República. Ou seja, ser reeleito apenas uma vez para o cargo de maneira sucessiva.
Além disso, Alexandre de Moraes escreveu que a “tradição” de não permitir que o presidente fique no cargo por mais de uma reeleição é para evitar o uso da “máquina administrativa, na busca de novos mandatos”.
“Note-se que não se proíbe constitucionalmente que uma mesma pessoa possa exercer três ou mais mandatos presidenciais, mas se proíbe a sucessividade indeterminada de mandatos”, diz.
Por Josué Ferreira
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