Política

Ministro notifica TRE de Roraima sobre vigência da determinação do prazo de desincompatibilização e destaca que a decisão do STF é superior à do TSE

O Supremo Tribunal Federal (STF) notificou o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) para lembrar da vigência da decisão que determinou a aplicação do prazo de desincompatibilização previsto em lei na eleição suplementar no Estado. O documento foi assinado pelo ministro Flávio Dino nesta terça-feira, 16.

A decisão, por meio de Tutela Provisória, ocorre após o STF ter sido notificado sobre um possível descumprimento da decisão. Isso porque o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julga um processo administrativo relativo ao mesmo assunto, que foi interrompido por um pedido de vista da ministra Estela Aranha.

Decisões do STF só podem ser modificadas por ele próprio

O ministro também lembrou que, depois de emitida a decisão, autorizou a substituição dos candidatos registrados ou em processo
de registro e que a decisão dele já tem votos da maioria dos ministros da Primeira Turma. Ele também destacou que decisões do STF são superiores às do TSE e de todos os outros Tribunais do país.

“Realço que um processo de índole puramente administrativa, em um tribunal submetido à autoridade jurisdicional do STF, não possui nenhuma aptidão para alterar o que está posto e acima resumido. Por óbvio, nem mesmo provimento judicial em sentido diverso, eventualmente emanado de órgão de menor hierarquia constitucional, justificaria qualquer receio aos partícipes do processo eleitoral em Roraima.”

Além disso, decisões sobre inelegibilidade fixadas pelo Supremo não podem ser modificadas em outros Tribunais, como cita o ministro:

“Por exemplo, se o STF fixa uma causa de inelegibilidade ou uma condição de elegibilidade é impossível que em processo de registro de candidatura chegue-se a resultado diverso. Ainda que despiciendo, recordo que mesmo regime de vinculatividade e de hierarquia constitucional vigora para os demais tribunais do país, como se comprova consultando as milhares de reclamações julgadas todos os anos no STF, inclusive contra atos dos Colendos STJ, TST, TSE e STM.”

Lentidão no TSE

A decisão de Flávio Dino também lembra que a situação política vivida em Roraima atualmente é fruto da demora do TSE em julgar os processos eleitorais.

“Lembro que a ação, que deu origem à cassação, foi ajuizada em Roraima em 29.8.2022; chegou ao TSE em 8.5.2024; e foi incluída em pauta para a primeira sessão de julgamento cerca de três meses depois, em 13.8.2024, ocasião em que foram realizadas a leitura do relatório e as sustentações orais, sem prolação de voto (eDoc. 4 – fl. 6). O julgamento, contudo, somente foi concluído em 30.4.2026, após sucessivos intervalos entre suas etapas…”

Em seguida, o ministro escreveu que demorou mais de um ano entre a suspensão da primeira sessão de julgamento do governador de Roraima, Antonio Denarium, e a retomada. E destacou que entre o voto da relatora e a conclusão do julgamento, houve três pedidos de vista sucessivos, cada qual com duração própria: o primeiro, de dois meses e meio (André Mendonça); o segundo, de cinco meses (Kassio Nunes Marques, que hoje preside o TSE e julga ação paralela ao STF); e o terceiro, de duas semanas (Estela Aranha).

“Reitero que esse episódio relativo a Roraima demonstra a imperatividade de a Justiça Eleitoral, em todo o país, julgar tempestivamente os processos de cassação de mandatos, evitando protelações por muitos meses e até anos”.

E para finalizar o assunto sobre a decisão do prazo de desincompatibilização previsto em lei. o ministro Flávio Dino ressaltou que as necessidades de um ou outro candidato não são superiores às normas constitucionais previstas em leis.

“Eventuais “urgências fáticas” de um ou outro candidato, em determinado processo eleitoral, não são maiores do que as normas constitucionais sobre inelegibilidades, densificadas na Lei Complementar nº 64. Qualquer outra perspectiva de análise depende da elaboração e/ou alteração de regras estabelecidas pelo Congresso Nacional, já que o Direito Eleitoral tem caráter nacional, conforme manda a nossa Constituição Federal, no artigo 22, inciso I”, concluiu.

Fonte: Da Redação

Rosi Martins

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